O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio – CONFAC

Gladys Vinci
O artigo 23.2 do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial de Comércio (OMC) determina que cada país deve estabelecer um Comitê Nacional sobre Facilitação de Comércio com o objetivo de propiciar a sistematização entre os órgãos locais e a implementação do AFC.  

Brasil foi o primeiro país da América do Sul a implementar um Comitê Nacional, conforme determinado no artigo 23.2 do Acordo de Facilitação do Comércio, o que se deu através da criação do Comitê Nacional de Facilitação de Comércio – CONFAC,  por meio do Decreto nº 8.807, de 2016, e novamente lançado pelo Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020, implementado como um órgão consultivo e executivo sendo seus principais objetivos: a contribuição e implementação das políticas e diretrizes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, propondo, inclusive, medidas para a redução dos custos e simplificação de procedimentos, sempre respeitando o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal e demais órgãos anuentes e intervenientes nas operações de comércio exterior.

De acordo com o artigo 4º do Decreto vigente: “A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”, entretanto a Secretaria-Executiva da CONFAC foi definida pelo artigo 7º, “...será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.”

A Portaria Conjunta RFB/SDA/ANVISA Nº 61/2021, disciplinou novamente o funcionamento e estabeleceu todos os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação de Comércio (COLFAC), no âmbito das Alfândegas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de promover:

  1. - a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, importação e ao trânsito de mercadorias; e
  2. - a participação colaborativa entre intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio. (Portaria Conjunta RFB/DAS/ANVISA nº 61/2021)


As COLFACs, que estão integradas pelos dirigentes com competência na jurisdição das respectiva unidades locais da RFB, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em reuniões periódicas e amplamente divulgadas, têm dentro de suas principais competências: “resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre” e “propor ao CONFAC medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias” (Portaria Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 61/2021).
Onde é possível consultar não somente as caixas corporativas como as atas das reuniões que já aconteceram assim como as próximas já agendadas.

Uruguaiana – RS, que é o passo fronteiriço referência no transporte rodoviário internacional de cargas, divisa com a cidade de Paso de los Libres, que por lá transitam mercadorias com destino, principalmente ao país vizinho, Argentina, e ao Chile, cuja relevância pode ser traduzida nos números correspondentes ao ano de 2022, conforme dados abaixo:

Exportações: 5,6 bilhões de dólares negociados em um pouco mais de 105 mil declarações de exportação que representaram quase 110 mil veículos pesados.

Importações: 3 bilhões de dólares registradas e, mais de 33 mil declarações de importação que exigiram quase 42 mil veículos. (Fonte RFB – Alf. Uruguaiana)

teve a sua primeira reunião de COLFAC ainda em dezembro de 2018, que contou com a participação massiva de representações dos órgãos públicos mas também de representações do setor privado. Desde então, reuniões acontecem periodicamente, e assim como previsto na norma interna, por tratar-se de uma Área de Controle Integrado (ACI) é estendido o convite aos órgãos públicos e operadores do setor privado argentino.

A ABTI, Associação Brasileira de Transportadores Internacionais, entidade de classe que representa pessoas jurídicas habilitadas ao transporte rodoviário internacional de cargas, participa ativamente em todas as COLFACs que de alguma forma possam  contribuir na agilização dos processos aduaneiros, procurando reduzir o tempo de ociosidade dos veículos de cargas.

Foi assim que vários cases de sucesso podem ser relatados. É o caso, por exemplo, por conta da NIMF nº 15, Normas Internacionais para medidas fitossanitárias de embalagens (ISPM15), com o objetivo de prevenir a disseminação de doenças e insetos que podem afetar negativamente os ecossistemas, através da fiscalização de embalagens em madeira, como paletes, caixas, tacos, entre outros, que requerem tratamento fitossanitário, fumigação que, em cargas na modalidade porta-a-porta, obrigava ao ingresso no recinto alfandegado para dita conferência, o que demandava de 48 a 72h em média, segundo dados fornecidos pela Concessionária que administra o porto seco.

Após debates, estudos e definição de procedimentos, conforme veiculado pela ABTI ainda em janeiro de 2019 (http://www.abti.org.br/informacao/noticias/1135-resultado-da-reuniao-da-colfac-alf-ura), “Sobre a verificação de pallets em trânsito aduaneiro, ficou decidido que será modificado o atual procedimento para fiscalização de embalagens de madeira nos processos de importação, passando a valer da seguinte forma:

“1. Para cargas com anuência do MAPA, da área vegetal, e que venham condicionadas em embalagens de madeira, somente será apresentada a DAT referente à mercadoria, sendo que a liberação das embalagens dar-se-á mediante parecer no campo observação da DAT, no momento do seu deferimento, no SIGVIG 2.

2. Para todas as outras cargas, acondicionadas em embalagens de madeira, deverá ser preenchida uma DAT-EM, no SIGVIG 2, a qual deverá ser impressa e apresentada ao MAPA, juntamente com a cópia do MIC. Nesse caso, a DAT deverá ser preenchida com a NCM e a descrição da mercadoria/produto, sendo que, os campos quantidade e unidade deverão se referir às embalagens de madeira. Mencionar o nº do MIC no campo próprio e preencher os demais campos normalmente.” [...]

Com a alteração no procedimento, o tempo ocioso foi reduzido a zero para aqueles veículos que não necessitarão mais ingressar no recinto alfandegado para conferência da fumigação. Este foi apenas um dos vários cases de sucesso que podem ser relatados, o que demonstra a importância do diálogo, da participação colaborativa, da confiança e mútuo respeito nas relações entre o setor público e o privado, caminhos certeiros para transparência, simplificação, harmonização e da padronização, que leva a facilitação do comércio.

Gladys Vinci

No Brasil desde meados dos anos 90, sempre me dediquei ao transporte terrestre internacional de carga, na constante procura da eliminação de assimetrias, priorizando a agilidade e eficiência no comércio externo, respeitando a reciprocidade e a isonomia, bases do Acordo sobre o Transporte Terrestre Internacional (ATIT).
E apesar de ser formado, entre outros, em Administração de Cooperativas pelo Centro Universitário Univates, especializações em Administração na Área de Conhecimento de Ciências Sociais Aplicadas, Faculdades Integradas de Taquara Faccat; e em Gestão de Empresas pelo Instituto de Transportes e Logística - ITL conjuntamente pela Fundação Don Cabral (FDC), creio que a nossa práxis deve basear-se no valor do conhecimento conceptual do transporte com experiência profissional.
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